2.5.13

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME


LEI Nº 2.565, DE 15.10.01

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

O povo do município de Muriaé, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Muriaé – CME, órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre temas de sua competência.
Parágrafo único – O CME terá como objetivo concorrer para elevar a qualidade dos serviços educacionais do município através da participação dos grupos representantes da comunidade na definição das diretrizes de sua política de educação.
Art. 2º Ao CME, considerando o art. 149 da Lei Orgânica Municipal, compete:
I – Aprovar as diretrizes da política municipal de educação proposta pelo órgão executivo.
II – Pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, aprovando mudanças e prioridades.
III – Promover a integração das redes de ensino do município.
IV - Zelar pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral.
V – Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino do município.
VI – Emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município.
VII – Emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação.
VIII – Manifestar-se sobre o processo da gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.
IX – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e na indicação de medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que diz respeito aos seus diferentes níveis e modalidades.
X – Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda.
XI – Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino.
XII – Estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as escolas da rede municipal e para as escolas privadas de educação infantil.
XIII – Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município.
XIV – Colaborar com o dirigente da SME no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do município.
XV – Acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, garantindo a eqüidade em sua distribuição.
XVI – Indicar o representante do Conselho no órgão Colegiado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
XVII – Pronunciar-se sobre o Plano de Carreira do Magistério do município.
XVIII – Manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação, com o Conselho Estadual de Educação e Conselho Nacional de Educação.
XIX – Elaborar o Regimento do Conselho.
Parágrafo único: Uma vez criado por Lei o Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação terá, ainda, competência para:
a- baixar normas complementares para seu Sistema de ensino;
b- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes de seu sistema.
Art. 3º O CME será composto de 14 ( quatorze ) membros, escolhidos dentre pessoas de reconhecido espírito público, competência e interesse na área da educação, assim discriminados:
I – O Secretário Municipal de Educação, membro nato.
II – 01 ( um ) representante da SME.
III – 01 ( um ) representante da 23ª Superintendência Regional de Ensino.
IV – 01 ( um ) representante da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Santa Marcelina. (Alterado pela Lei nº 3.002/04).
V – 03 ( três ) representante dos profissionais da Educação Pública Municipal.
VI – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação pública estadual.
VII – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação Privada.
VIII – 01 ( um ) representante dos diretores de escolas das redes oficial e privada.
IX – 01 ( um ) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
X – 02 ( dois ) representantes dos pais de alunos, sendo 01 ( um ) das escolas municipais e 01 ( um ) das escolas estaduais, desde que não sejam servidores públicos.
XI – 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
.Parágrafo Único – Os Conselheiros referidos nos incisos deste artigo serão escolhidos pelos seus pares, indicados em lista única, por órgão/entidade.
Art. 4º Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 1º - Fica garantida a recondução de, pelo menos 50% dos membros do Conselho.
§ 2º - No caso de vacância no Conselho, por qualquer motivo, antes de o Conselheiro cumprir seu mandato, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.
§ 3º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 ( duas ) reuniões consecutivas do CME ou a 3 ( três) no mesmo ano, poderá ter seu mandato interrompido, por decisão do Presidente do Conselho.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.
Parágrafo único – Todos os membros do Conselho deverão ser, necessariamente, residentes no município de Muriaé.
Art. 6º  O Presidente e o Vice – Presidente do CME serão eleitos dentre seus membros e em escrutínio secreto, em votação uninominal.
Parágrafo único – O Regimento Interno do CME estabelecerá as normas para eleição, duração do mandato e as atribuições de sua diretoria.
Art. 7º O CME reunir –se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no regimento interno.
§ 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Na falta de “quorum” para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas, com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 4º - Quadrimestralmente, o CME, fará reunião aberta a participação dos profissionais da educação do município e ao público alvo.
Art. 8º As decisões do CME estão sujeitas à homologação do secretário Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias
.§ 1º - Não ocorrendo homologação no prazo previsto, fica a matéria automaticamente aprovada.
§ 2º - No caso de veto, o Secretário enviará suas razões para nova deliberação do Conselho.
Art. 9º O Executivo, por intermédio da SME, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
Art. 10º A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno, elaborado e aprovado por, no mínimo 2/3 ( dois terços ) do Conselho.
Art. 11 Fica revogada a Lei 2.305/99 de 15/06/99 e as demais disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de outubro de 2001.
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAçãO TEM NOVA FORMAçãO
2010-09-22

FONTE: http://www.portaldiario.info/muriae/verconteudos.php?idnoticiasgeral=2196. Acesso em 19.05.11.

Nos próximos dois anos, representantes de diversos segmentos da sociedade vão se reunir mensalmente para estudar, consultar, normatizar e deliberar sobre assuntos pautados na política educacional de Muriaé. Essa é a função do novo Conselho Municipal de      Educação, formado na última semana. O objetivo é contribuir para elevar a qualidade dos serviços educacionais do município, promovendo a integração entre as redes de ensino, dentre outras competências.

  O Conselho Municipal de Educação foi instituído pela lei 2.565/01 e alterado pelas leis 3.002/04 e 3.982/10. Por definição, o órgão compõe o Sistema Municipal de Ensino de Muriaé, composto por 15 membros, sendo um membro nato e 14 escolhidos dentre pessoas de reconhecido espírito público, competência e interesse na área da educação.

BOX:

Composição do Conselho Municipal de Educação - Biênio 2010/2012

Maria Amélia Queirox Xaia
Secretária Municipal de Educação – membro nato

Célia Maria Morais Ticon
Representante da Superintendência Regional de Ensino de Muriaé

Joelma Crespo Morais
Representante dos Profissionais da Educação das Instituições de Ensino Superior

Gabriel de Paula Campbell
Representante dos Diretores de Escolas da Rede Municipal

Maria Lúcia de Castro Mayrink
Representante dos Diretores de Escolas da Rede Privada

Sabrina de Souza Oliveira
Representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente

Magali de Melo Cerqueira
Representante de Pais de Alunos das Escolas Municipais

Marilda de Lourdes Silva Silveira
Representante de Pais de Alunos das Escolas Estaduais

Ivan Lomeu
Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação

Pedro Paulo Nogueira
Representante  do Conselho Tutelar

Eliana Maria Schuwenck de Souza Soares
Representante da Secretaria Municipal de Educação

Rogéria Rodrigues de Sousa Oliveira
Representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal

Maria Aparecida Lima Braga Fernandes
Representante dos Profissionais da Educação Pública Estadual

Paulo José Correia
Representante dos Profissionais da Educação Pública Privada

Hélio Pascoal da Silva
Representante dos Diretores de Escolas Rede Estadual