LEI
Nº 3.377, DE 17.10.06 – INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ
Art. 39
– O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I.
Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II.
Órgão executivo da Política de Planejamento e Desenvolvimento;
III.
Sistema de Informações Municipais;
IV.
Fundo Municipal de Desenvolvimento;
V.
Conferência Municipal de Desenvolvimento;
VI.
Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor.
Art. 44
– O Fundo Municipal de Desenvolvimento, gerido pelo Conselho Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento, receberá os recursos:
I.
recursos orçamentários do Município;
II.
transferências intergovernamentais;
III.
receita proveniente de instrumentos urbanísticos onerosos;
IV.
outras receitas definidas em lei.
Art. 45
– Os recursos do Fundo de Municipal de Desenvolvimento serão depositados em
conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela
Secretaria Municipal de Administração, especialmente aberta para esta
finalidade.
Art. 46
– Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados prioritariamente:
I. na
produção de habitação de interesse social;
II. em
infra-estrutura e equipamentos de interesse público;
III. em
regularização fundiária de assentamentos informais urbanos de baixa renda.
Parágrafo
Único - O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento deverá ser debatido pelo Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento e encaminhado anualmente, anexo à lei
orçamentária,
para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 47
– O Fundo Municipal de Desenvolvimento será criado no prazo de 90
(noventa)
dias, após a aprovação desta Lei.
TEXTO
INTEGRAL DISPONÍVEL EM: https://www.muriae.mg.gov.br/lei/adm/planodiretor.pdf