LEI
Nº 2.565, DE 15.10.01
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
O
povo do município de Muriaé, por seus representantes na Câmara Municipal aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Muriaé – CME, órgão de
caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre temas de sua competência.
Parágrafo
único – O CME terá como objetivo concorrer para elevar a qualidade dos serviços
educacionais do município através da participação dos grupos representantes da
comunidade na definição das diretrizes de sua política de educação.
Art.
2º Ao CME, considerando o art. 149 da Lei Orgânica Municipal, compete:
I
– Aprovar as diretrizes da política municipal de educação proposta pelo órgão
executivo.
II
– Pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, aprovando
mudanças e prioridades.
III
– Promover a integração das redes de ensino do município.
IV
- Zelar pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão da
jornada escolar de tempo integral.
V
– Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino do município.
VI
– Emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos
da Lei Orgânica do Município.
VII
– Emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus
Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação.
VIII
– Manifestar-se sobre o processo da gestão democrática da rede pública e de
participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas
pedagógicas das escolas.
IX
– Assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e
na indicação de medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino,
especialmente no que diz respeito aos seus diferentes níveis e modalidades.
X
– Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população
escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda.
XI
– Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao
ensino.
XII
– Estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as escolas da rede
municipal e para as escolas privadas de educação infantil.
XIII
– Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município.
XIV
– Colaborar com o dirigente da SME no diagnóstico e na solução de problemas
relativos à educação, no âmbito do município.
XV
– Acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, garantindo
a eqüidade em sua distribuição.
XVI
– Indicar o representante do Conselho no órgão Colegiado do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
XVII
– Pronunciar-se sobre o Plano de Carreira do Magistério do município.
XVIII
– Manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação, com o
Conselho Estadual de Educação e Conselho Nacional de Educação.
XIX
– Elaborar o Regimento do Conselho.
Parágrafo
único: Uma vez criado por Lei o Sistema Municipal de Ensino, o Conselho
Municipal de Educação terá, ainda, competência para:
a-
baixar normas complementares para seu Sistema de ensino;
b-
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes
de seu sistema.
Art.
3º O CME será composto de 14 ( quatorze ) membros, escolhidos dentre pessoas de
reconhecido espírito público, competência e interesse na área da educação,
assim discriminados:
I
– O Secretário Municipal de Educação, membro nato.
II
– 01 ( um ) representante da SME.
III
– 01 ( um ) representante da 23ª Superintendência Regional de Ensino.
IV
– 01 ( um ) representante da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Santa
Marcelina. (Alterado pela Lei nº 3.002/04).
V
– 03 ( três ) representante dos profissionais da Educação Pública Municipal.
VI
– 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação pública estadual.
VII
– 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação Privada.
VIII
– 01 ( um ) representante dos diretores de escolas das redes oficial e privada.
IX
– 01 ( um ) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
X
– 02 ( dois ) representantes dos pais de alunos, sendo 01 ( um ) das escolas
municipais e 01 ( um ) das escolas estaduais, desde que não sejam servidores
públicos.
XI
– 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
.Parágrafo
Único – Os Conselheiros referidos nos incisos deste artigo serão escolhidos
pelos seus pares, indicados em lista única, por órgão/entidade.
Art.
4º Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de
02 ( dois ) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente
subsequente.
§
1º - Fica garantida a recondução de, pelo menos 50% dos membros do Conselho.
§
2º - No caso de vacância no Conselho, por qualquer motivo, antes de o
Conselheiro cumprir seu mandato, a nomeação do substituto será para completar o
mandato do substituído.
§
3º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 ( duas )
reuniões consecutivas do CME ou a 3 ( três) no mesmo ano, poderá ter seu
mandato interrompido, por decisão do Presidente do Conselho.
Art.
5º A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada,
sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.
Parágrafo
único – Todos os membros do Conselho deverão ser, necessariamente, residentes
no município de Muriaé.
Art.
6º O Presidente e o Vice – Presidente do
CME serão eleitos dentre seus membros e em escrutínio secreto, em votação
uninominal.
Parágrafo
único – O Regimento Interno do CME estabelecerá as normas para eleição, duração
do mandato e as atribuições de sua diretoria.
Art.
7º O CME reunir –se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
nos casos previstos no regimento interno.
§
1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria simples
de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos
presentes.
§
2º - Na falta de “quorum” para instalação do plenário, será automaticamente
convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas,
com qualquer número de conselheiros presentes.
§
3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente
do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§
4º - Quadrimestralmente, o CME, fará reunião aberta a participação dos
profissionais da educação do município e ao público alvo.
Art.
8º As decisões do CME estão sujeitas à homologação do secretário Municipal de
Educação no prazo de até 30 (trinta) dias
.§
1º - Não ocorrendo homologação no prazo previsto, fica a matéria
automaticamente aprovada.
§
2º - No caso de veto, o Secretário enviará suas razões para nova deliberação do
Conselho.
Art.
9º O Executivo, por intermédio da SME, garantirá estrutura de apoio de recursos
humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
Art.
10º A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento
interno, elaborado e aprovado por, no mínimo 2/3 ( dois terços ) do Conselho.
Art.
11 Fica revogada a Lei 2.305/99 de 15/06/99 e as demais disposições em
contrário.
Art.
12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO,
PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé,
15 de outubro de 2001.
Odilon
Paiva Carvalho
Prefeito
Municipal
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAçãO TEM NOVA FORMAçãO
2010-09-22
FONTE:
http://www.portaldiario.info/muriae/verconteudos.php?idnoticiasgeral=2196.
Acesso em 19.05.11.
Nos
próximos dois anos, representantes de diversos segmentos da sociedade vão se
reunir mensalmente para estudar, consultar, normatizar e deliberar sobre
assuntos pautados na política educacional de Muriaé. Essa é a função do novo
Conselho Municipal de Educação,
formado na última semana. O objetivo é contribuir para elevar a qualidade dos
serviços educacionais do município, promovendo a integração entre as redes de
ensino, dentre outras competências.
O Conselho Municipal de Educação foi
instituído pela lei 2.565/01 e alterado pelas leis 3.002/04 e 3.982/10. Por
definição, o órgão compõe o Sistema Municipal de Ensino de Muriaé, composto por
15 membros, sendo um membro nato e 14 escolhidos dentre pessoas de reconhecido
espírito público, competência e interesse na área da educação.
BOX:
Composição
do Conselho Municipal de Educação - Biênio 2010/2012
Maria
Amélia Queirox Xaia
Secretária
Municipal de Educação – membro nato
Célia
Maria Morais Ticon
Representante
da Superintendência Regional de Ensino de Muriaé
Joelma
Crespo Morais
Representante
dos Profissionais da Educação das Instituições de Ensino Superior
Gabriel
de Paula Campbell
Representante
dos Diretores de Escolas da Rede Municipal
Maria
Lúcia de Castro Mayrink
Representante
dos Diretores de Escolas da Rede Privada
Sabrina
de Souza Oliveira
Representante
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Magali
de Melo Cerqueira
Representante
de Pais de Alunos das Escolas Municipais
Marilda
de Lourdes Silva Silveira
Representante
de Pais de Alunos das Escolas Estaduais
Ivan
Lomeu
Representante
do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pedro
Paulo Nogueira
Representante do Conselho Tutelar
Eliana
Maria Schuwenck de Souza Soares
Representante
da Secretaria Municipal de Educação
Rogéria
Rodrigues de Sousa Oliveira
Representante
dos Profissionais da Educação Pública Municipal
Maria
Aparecida Lima Braga Fernandes
Representante
dos Profissionais da Educação Pública Estadual
Paulo
José Correia
Representante
dos Profissionais da Educação Pública Privada
Hélio
Pascoal da Silva
Representante
dos Diretores de Escolas Rede Estadual