As disposições da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de responsabilidade fiscal “obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas, FUNDOS, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA STN Nº 1 DE 15.01.97
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO
I
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art.
28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa,
ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do
total dos recursos recebidos, que será constituída
de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls.
1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou
Termo Simplificado de Convênio, com a
indicação da data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução
Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da
Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferências, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos
recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de
Bens (adquiridos, produzidos
ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária
específica do período do recebimento da 1º parcela até o último
pagamento e conciliação bancária,
quando for o caso;
VIII - cópia do termo de
aceitação definitiva da
obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
IX - comprovante de
recolhimento do saldo
de recursos, à
conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro
Nacional.
X - cópia do despacho
adjudicatório e homologação
das licitações realizadas ou
justificativa para sua
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando o convenente
pertencer à Administração
Pública.
S 1º O convenente que integre a
Administração Direta ou Indireta
do Governo Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os
documentos
referidos
nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo.
S 2º O convenente fica dispensado de
juntar a sua prestação de contas final
os documentos especificados nos incisos III a VIII e
X, deste artigo relativos às parcelas que já
tenham sido objeto
de prestação de
contas
parciais.
S 3º O recolhimento de saldo não
aplicado, quando efetuado em
outro exercício, sendo a unidade concedente órgão federal da Administração
Direta,
será
efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF.
S 4º A contrapartida do executor e/ou
do convenente será demonstrada no Relatório de Execução
Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.
S 5º A prestação de contas final será
apresentada à unidade concedente até a
data final da vigência
do convênio. Nos
convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício
financeiro, será apresentada,
até 28 de fevereiro do ano
subsequente a prestação
de contas final
dos recursos
recebidos
no exercício anterior;
TEXTO
INTEGRAL EM: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/040000/041700/041701