(Postado
por Anacleto)
Com relação
à LDO, de acordo com a LC nº 101/00, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem
realizar audiências públicas:
a) a Prefeitura, quando estiver elaborando o
Projeto de Lei da LDO;
b) a Câmara, quando for discutir com a
população a LDO para aprovação. Mas, segundo consta, a Câmara NUNCA realizou
uma audiência pública para discutir uma LDO com a população.
a) definir, por meio de edital, a data, o
horário e o local para a realização da Audiência. Todas as informações precisam
ser divulgadas com a MÁXIMA ANTECEDÊNCIA no Diário Oficial e em outros meios de
comunicação como jornais, televisão, internet, etc.;
b) deixar disponível para consulta pública,
com o máximo de antecedência e acessibilidade, todas as informações. ONDE SE
ENCONTRA DISPONÍVEL NOS SITES (DA PREFEITURA E DA CÂMARA) O PROJETO DA LDO -
2014?
c) definir como será a dinâmica da
Audiência, em que ordem os temas serão discutidos, quanto tempo será reservado
para cada intervenção dos participantes, qual será a duração da Audiência;
d) garantir que os participantes tenham o
direito de se manifestar sobre o tema, expondo seus pontos de vista de maneira
justa e adequada.
Acrescente-se
ainda que:
a) para sua aprovação, a LDO deve ter o
parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento –
COMUPLAN; e
b) a LDO - 2014 é atípica, pois deverá ser
elaborada sem que o Plano Plurianual – PPA 2014-2017 tenha sido elaborado. Tudo
indica que esta LDO deve se apoiar basicamente nos objetivos, estratégias,
prioridades e diretrizes constantes do Plano Diretor (Lei nº 3.377/06) que
deverão nortear a elaboração do PPA 2014-2017.
(Postado por Anacleto)
(SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
CONSTANTES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 165:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 165:
§ 1º - A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal...
§ 2º - A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal...
ADCT -
Art. 35:
§ 2º - Até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e
II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o
projeto do plano plurianual (...) será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro...;
II - o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro...;
III - o
projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro...