20.4.13

COMENTÁRIOS POSTADOS NO FACEBOOK


(Postado por Anacleto)
Com relação à LDO, de acordo com a LC nº 101/00, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem realizar audiências públicas:
a)       a Prefeitura, quando estiver elaborando o Projeto de Lei da LDO;
b)       a Câmara, quando for discutir com a população a LDO para aprovação. Mas, segundo consta, a Câmara NUNCA realizou uma audiência pública para discutir uma LDO com a população.
Já, de acordo com o Instituto Pólis, a Prefeitura e a Câmara devem:
a)       definir, por meio de edital, a data, o horário e o local para a realização da Audiência. Todas as informações precisam ser divulgadas com a MÁXIMA ANTECEDÊNCIA no Diário Oficial e em outros meios de comunicação como jornais, televisão, internet, etc.;
b)       deixar disponível para consulta pública, com o máximo de antecedência e acessibilidade, todas as informações. ONDE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NOS SITES (DA PREFEITURA E DA CÂMARA) O PROJETO DA LDO - 2014?
c)       definir como será a dinâmica da Audiência, em que ordem os temas serão discutidos, quanto tempo será reservado para cada intervenção dos participantes, qual será a duração da Audiência;
d)       garantir que os participantes tenham o direito de se manifestar sobre o tema, expondo seus pontos de vista de maneira justa e adequada.
Acrescente-se ainda que:
a)       para sua aprovação, a LDO deve ter o parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN; e
b)       a LDO - 2014 é atípica, pois deverá ser elaborada sem que o Plano Plurianual – PPA 2014-2017 tenha sido elaborado. Tudo indica que esta LDO deve se apoiar basicamente nos objetivos, estratégias, prioridades e diretrizes constantes do Plano Diretor (Lei nº 3.377/06) que deverão nortear a elaboração do PPA 2014-2017.

(Postado por Anacleto)



(SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 165:
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal...
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal...
ADCT - Art. 35:
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual (...) será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro...;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro...;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro...